quinta-feira, 27 de outubro de 2016

INDÉBITO - SIMPLES NACIONAL.




São abrangidos, por essa sistemática facultativa, implicando em recolhimento mensal mediante documentos único os seguintes tributos:
- PIS: Contribuição ao Programa de Integração Social;
- COFINS: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
- IPI: Imposto Sobre Produtos Industrializados;
- ICMS: Impostos Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
- IRPJ: Imposto de Renda da Pessoa jurídica;
- CSLL: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido;
- CPP: Contribuição Patronal Previdenciária; e
- ISS: Imposto Sobre Serviço

            Desde 1º de janeiro de 2012, para que os contribuintes possam efetuar a apuração do tributo, a Receita Federal, elaborou e disponibilizou sistema eletrônico denominado de PGDAS - O Programa  Gerador  do  Documento  de Arrecadação do  Simples Nacional.

O contribuinte ao auferir o valor mensal a ser pago, informa neste sistema próprio da receita federal, o seu faturamento, com as respectivas receitas para cada caso e cada anexo da LC 123/06, sendo que o programa calcula o valor a ser pago e posteriormente gera o documento de recolhimento, conforme disposto do parágrafo 4º do artigo 18 deste mesmo diploma legal. 

            Constatamos em diversos casos que a apuração do Simples Nacional por meio do sistema eletrônico PGDAS é feito de maneira global da receita, sem a correta segregação conforme determinado pela LC 123/06 e pelo Resolução CGSN nº 94/2011.

Essa inobservância, leva ao recolhimento integral do tributo, quando poderia, o contribuinte, ter reduzido sua parcela do tributo a pagar, conforme o seu ramo de atividade e o seu produto/serviço.

Para clientes do Varejo voltado ao seguimento de Bares e Restaurantes a Macrat elaborou sistemática que poderá auxiliá-los em redução de até 40% do tributo pago.

(matéria patrocinada)

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

EC 87/2015 – Convênio ICMS 93/2015 e alterações


Devido as alterações nos cálculos do ICMS interestadual decorrentes da EC 87/15, houve significativa alteração quando da venda de produtos/mercadorias para NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS (PJ ou PF).

Com essas alterações a alíquota do ICMS na venda INTERESTADUAL não será mais com base na alíquota do Estado de origem e sim com base na alíquota no Estado de destino.
A nova regra do ICMS-Interestadual para consumidor final inicia-se em 01/01/2016, sendo que para calcular o valor devido ao Estado destino deverá ser aplicado a seguinte regra:

DIFAL (Diferencial de Alíquota)
Alíquota interna do Estado destino – Alíquota Interestadual (conforme tabela)

Tabela alíquota interestadual
- Operações com estados do Sul e Sudeste (exceto ES):12%;
- Operações com estado do Centro-Oeste, Norte, Nordeste e ES: 7%;
- Operações com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução 12/2012): 4%.

A nova sistema de apuração do ICMS determina que será recolhido ICMS por meio de GNRE (ou outra guia disponibilizada pelo Estado destino) o valor devido do ICMS à aquele Estado, quer seja, o Estado destino e acompanhar a mercadoria/produto.

O recolhimento do ICMS por meio de GNRE ao Estado destino se dará de forma gradativa, sendo:

ANO
UF Origem
UF Destino
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
2019 em diante

100%



Exemplo de Cálculo
Estado de Origem SP e destino GO – ANO DE 2016 (ver quadro acima)

Abaixo exemplo de cálculo.
Base de cálculo ICMS-UF origem
R$ 1.000,00
Valor do ICMS (alíquota7%)-UF origem
R$ 70,00
Base de cálculo do diferencial do ICMS - UF destino
R$ 1.000,00
Valor do diferencial do ICMS-UF origem (SP)
R$ 60,00
Valor do diferencial do ICMS - UF destino (GO)
R$ 40,00



CÓDIGOS para emissão de GNRE

Código
Descrição
10010-2
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação
10011-0
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração
10012-9
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação
10013-7
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração


FCP – Fundo de Combate a Pobreza

O FCP tem previsão Constitucional (Art. 82 §1º da ADCT) e sua alíquota varia de Estada para Estado.

            A partir de 2016 esse adicional deverá compor o ICMS (GNRE ou outra guia conforme definição do Estado destino), sendo inclusive destacado em Nota Fiscal.

Exemplo de cálculo:
Venda de SP par RJ. (fundo de 1% - ano de 2016)
Simulação
Base de cálculo ICMS - UF origem
R$ 1.000,00
Valor do ICMS (alíquota 12%) - UF origem
R$ 120,00
Base de cálculo do diferencial do ICMS - UF destino
R$ 1.000,00
Valor do diferencial do ICMS - UF origem (SP)
R$ 36,00
Valor do diferencial do ICMS - UF destino (RJ)
R$ 24,00
Valor do Fundo de Combate à Pobreza
R$ 10,00



Para implementação da nova sistemática de cálculo foram disponibilizados novos layouts de emissão de Nota Fiscal, assim todas as demais obrigações acessórias tais como Speds sofrerão também alterações.

quarta-feira, 24 de junho de 2015

COFINS IMPORTAÇÃO – ACRÉSCIMO DE UM PONTO PERCENTUAL– VEDAÇÃO AO CRÉDITO LEI 13.137/15


Em razão das determinações trazidas na Lei Federal 12.546/2011, introduzidos pela MP 563/2012 – convertida na Lei 12.715/2012 (regência atual da lei 12.844/2013), as empresas que realizem importações dos produtos constantes de seu anexo I, e alterações, estão obrigadas ao adicional de alíquota da COFINS-IMPORTAÇÃO em um ponto percentual, desde 01 de agosto de 2012.

Para as empresas que estão enquadradas no regime tributário do Lucro Real, rege-se que o PIS e a COFINS serão calculados da forma não cumulativa, devendo-se, portanto, calcular o débito com base na receita bruta auferida e em contrapartida, tomar créditos com base nos insumos (definição de insumos em legislação própria), resultando no valor devido a pagar ao erário.

Reza a lei da COFINS importação, lei 10.865/2014, sobre os créditos, que:


            Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses:  
  I - bens adquiridos para revenda;
        II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;        III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;        IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;       V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.       (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)


Em continuidade a redação supra do citado artigo, a própria lei, deixa claro que os créditos serão com base nos valores efetivamente pagos na importação, e não poderia ser diferente, sobre afetação clara ao princípio da não cumulatividade.


        § 1o O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei. (grifamos)
  
Em meados de 2014, a RFB publicou seu entendimento quanto ao crédito do um ponto percentual da COFINS, por meio do parecer normativo do COSIT de nº 10/2014, deixando claro que tal majoração, o adicional da COFINS em um ponto percentual, não pode ser creditado.

Em recente alteração da lei 10865/2004, por meio da MP668/2015, convertida na lei 13.137/2015, houve a inserção do parágrafo 1º-A no artigo 15 e 2º-A no artigo 17.

§ 1o-A.  O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.  (grifamos).

(...)
Art. 17 – (...)
§ 2o-A.  O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.  (grifamos).


 É de cristalina percepção, que com a inserção da norma acima, a intenção do Legislativo é de não permitir o direito ao crédito de um ponto percentual da COFINS. Sendo também certo que, ao emitir tal norma, nos demonstra que antes, não existia norma que vedasse ao crédito. Portanto, é correto a RFB proibir algo que não consta em lei?

terça-feira, 23 de setembro de 2014

O Novo Simples é mesmo um bom negócio?

Nova lei permitirá que mais de 140 novas atividades passem a ter o direito de aderir ao regime tributário.


Recentemente a Presidente Dilma Rousseff sancionou as modificações do Simples Nacional (LC n° 147/2014) que permitirá que mais de 450 mil empresas passem a adotar este regime tributário a partir de 2015.
O principal grupo beneficiado com a mudança serão as empresas que se dedicam a prestação de serviços. A nova lei permitirá que mais 140 novas atividades, ligadas ao setor de serviços, passem a ter o direito de aderir ao regime tributário que unifica Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , PIS, COFINS, IPI, INSS da empresa, ICMS e ISS.
As atividades como consultoria, engenharia, advocacia, medicina, jornalismo, entre outras atividades especializadas passam a ter o direito de escolher o SIMPLES como sistema tributário a partir de janeiro de 2015, desde que o seu faturamento anual total, não ultrapasse R$ 3,6 milhões.
Mas vale um alerta para os empresários beneficiados: é preciso fazer contas para saber se o sistema é de fato mais econômico do que o modelo alternativo mais utilizado atualmente por estes segmentos, que é conhecido como Lucro Presumido.
Comparando
Lucro Presumido
No Lucro Presumido, as atividades citadas pagavam um total de tributos que varia entre 11,33% e 19,53%, conforme demonstra o quadro abaixo:
Novo Simples
No novo SIMPLES, para estas novas atividades, existem três possibilidades:
- As empresas de advocacia, pagarão um SIMPLES que poderá variar entre 4,5% e 16,85% sobre o valor dos serviços;
- Corretores de seguros e de imóveis e fisioterapeutas também foram beneficiados e poderão pagar alíquotas entre 6% e 17,42% sobre o valor dos serviços prestados;
- As demais atividades, como médicos e engenheiros, por exemplo, pagarão um SIMPLES que varia entre 16,92% e 22,45%.
Fazendo as contas:
Uma empresa de engenharia, por exemplo, que tenha uma receita bruta anual de R$ 700 mil, pagaria de Lucro Presumido no máximo 16,33%, e dependendo da cidade em que estiver se for sociedade uniprofissional este percentual pode até cair para 11,33%. No novo SIMPLES esta mesma empresa já começa pagando 18,77%.
Para se beneficiar verdadeiramente desta mudança, a empresa do nosso exemplo precisará ter funcionários cujo total de salários sejam superiores, no mínimo, a R$ 5.200,00 mensais.
Também devem ser levados em conta os valores pagos com pro labore aos sócios, que podem influenciar na hora da decisão.
O que fazer?
Antes de sair fazendo sua opção pelo novo SIMPLES você precisa consultar seu contador e encomendar um estudo detalhado do impacto que ele trará para a sua empresa, evitando assim desperdício tributário.
Fonte: Maxpress Net

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

REINTEGRA - não tributação PIS, COFINS, IRPJ e CSLL

Em nova edição do REINTEGRA, O governo Federal reconheceu que o benefício deverá ser utilizado pela empresa sem que isso gere aumento de receita e consecutivamente base para o PIS/COFINS/IRPJ  e CSLL.

O governo já havia sinalizado pela não tributação do REINTEGRA na Base do PIS/COFINS com a edição da lei 12844/2013 e agora firma também o entendimento de não tributação pelo IRPJ e CSLL.

“Decreto 8304/2014
Art. 2º  A pessoa jurídica que produza e exporte os bens de que trata o art. 3º poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. 
...
 6º  O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. (grifamos)”


No entanto, a não tributação dos valores do IRPJ/CSLL sobre o REINTEGRA é em tese a partir de 15/09/2014. Para o período pretérito há de ser analisado caso a caso.


sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Tributação Previdenciária - Entendimento RFB

RFB insiste na tributação previdenciária: Aviso prévio indenizado, afastamento médico, salário-maternidade e 1/3 de férias estão na mira!

a Receita Federal do Brasil (RFB) permanece com a rígida interpretação de que algumas verbas trabalhistas possuem incidência de contribuição previdenciária, como é o caso do aviso prévio indenizado, dos primeiros quinze dias de afastamento médico.
 
Em que pese o atual entendimento dos tribunais superiores em sentido contrário, em especial a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Receita Federal do Brasil (RFB) permanece com a rígida interpretação de que algumas verbas trabalhistas possuem incidência de contribuição previdenciária, como é o caso do aviso prévio indenizado, dos primeiros quinze dias de afastamento médico, do salário-maternidade e do terço constitucional (1/3) sobre as férias gozadas.
 
Diante do exposto, para evitar passivo tributário e eventual inscrição em dívida ativa, o contribuinte deverá ingressar com ação judicial para garantir a não tributação de tais verbas.
 
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188 - COSIT
 
DATA: 27 DE JUNHO DE 2014
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
 
 
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. O aviso prévio indenizado (não trabalhado) integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
 
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 11 OUTUBRO DE 2013. IMPORTÂNCIA PAGA PELO EMPREGADOR NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. Integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio doença.
 
 
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 28 DE MAIO DE 2014. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. O salário-maternidade e as férias acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
 
 
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. O auxílio-educação, desde que se adapte às rubricas de que tratam as alíneas “i”, “t” e “u” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, não integra a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária; do contrário, integrará a base de cálculo e, consequentemente, haverá a incidência da contribuição previdenciária.
 
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea “a”; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inciso I, e § 2º, e art. 28, inciso I e § 9º.
 
Por Wagner Godinho

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit1882014.